Conclusão

A partir dos valores estimados, concluímos que o número efetivo de processos distribuídos por ano é

$$ N_e = \frac{N \times T_{E,C}}{p} = \frac{r N \times r Tec}{r p} = r Ne. $$

Considerando apenas o critério de 1800 feitos por ano, o volume efetivo anual de processos observado justifica a criação de pelo menos uma vara empresarial. No entanto, considerando a sobra de mais de 1500 processos, concluímos que a instalação de uma única vara pode sobrecarregar o trabalho dos novos magistrados. Por isso, sugerimos, num cenário ideal, a instalação de duas varas especializadas. Fora do cenário ideal a instalação de uma única vara com dois juízes já seria satisfatória, considerando o potencial ganho de produtividade.

Por fim, ressaltamos que a instalação da(s) vara(s) precisa ser acompanhada com métricas de produtividade adequadas. Será necessário registrar o volume mensal de processos distribuído na(a) vara(s), avaliando se a especialização reduz o tempo mediano dos processos, a taxa de reforma de decisões e se o volume processual aqui calculado corresponde à realidade..



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